COMPETÊNCIAS

DA MESA DIRETORA:

Da Composição Da Mesa
Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidente e 1º (Primeiro) e 2º (Segundo) Secretários.
§ 2º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora
prefixados, sendo permitida a presença de qualquer Vereador às reuniões, e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente.
§ 3º Para compor a Mesa Diretora, durante a sessão, na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador presente.
§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões
ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 15. Será de 02 (dois) anos o mandato de membro da Mesa Diretora, permitida a
reeleição na mesma legislatura

Da Competência Da Mesa Diretora

Art. 16. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei,
neste regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus
interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – promulgar emendas à Lei Orgânica;
III – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas
modificações;
IV – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa;
V – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VI – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo
Municipal e resguardar o seu conceito perante o Município;
VII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício
e das prerrogativas constitucionais do mandato;
VIII – fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, o
número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
IX – elaborar, ouvido os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de
Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste
regimento;
X – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias,
de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Vereadores;

Compete ao Presidente:

Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se
pronunciar coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste
Regimento.
Art. 18. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento
ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara Municipal:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem no recinto do Plenário e fazer observar a Constituição, as leis e
este Regimento;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) informar ao orador ou apartante que se esgotou o tempo e cassar-lhe a palavra, em
caso de insistência;
e) interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, falar sobre matéria
vencida ou desrespeitar a Câmara Municipal, qualquer de seus membros ou chefes dos Poderes,
advertindo-o, e, em caso de insistência retirar-lhe a palavra, suspender ou interromper a reunião;
f) advertir o Vereador que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
Quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro
parlamentar, que promovam discriminações ou preconceitos, como os de raça, sexo, cor, religião
ou classe, configurem crime contra a honra, caracterize incitamento à prática de crimes, ou
infrinjam este Regimento.

Compete, ainda, ao Presidente da Câmara, dentre outras:
a) substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art.4º;
c) justificar a ausência de Vereadores, na forma prevista neste Regimento;
d) convocar suplentes;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento;

Dos Secretários

Art. 19. Os Secretários terão as designações de 1º (Primeiro) e 2º (Segundo), cabendo
ao primeiro as seguintes atribuições:
I – ocupar a Presidência, nas faltas, impedimentos ou licenças do Presidente;
II – fazer a chamada dos Vereadores, anotando as presenças e as ausências e assinar
as atas das reuniões depois do Presidente;
III – fazer a leitura de toda e qualquer matéria referente às sessões legislativas,
anotando e registrando o resultado das votações e demais deliberações;
IV – proceder a apuração dos votos em Plenário e informar ao Presidente o resultado
da contagem;
V – superintender os serviços administrativos da Câmara, fazendo observar este
Regimento Interno;
VI – fazer imprimir, distribuir e guardar, em boa ordem, todas as proposições,
pareceres, representações, ofícios e demais documentos, para fins de direito;

DAS COMISSÕES

Art. 21. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de
investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 22. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Art. 23. As Comissões Permanentes, de caráter técnico legislativo ou
especializado, integrantes da estrutura operacional da Casa, incumbe estudar as
proposições e os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião
para orientação do Plenário.

Das Comissões Permanentes

Art. 28. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Leis, Justiça e Redação Final, com três membros;
II – Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária, com três
membros;
III – Assuntos Sociais, com três membros.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados por ato do
Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos respectivos Líderes de Partido
ou Blocos Parlamentares.
§ 2º As Comissões Permanentes terão um Presidente e dois membros que serão
eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por duas sessões legislativas, mediante
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido
ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador, ainda, não eleito para nenhuma
Comissão e, em último caso, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.

DOS VEREADORES

Art. 71. São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista
na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente mandato político, atendendo ao interesse público
e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo restrições previstas neste
Regimento.
V – comparecer às sessões, pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

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